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Autarquias Corporativas

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28 de setembro, 2002

Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal de Odontologia contra decisão do TCU que recomendara ao impetrante a adoção do Regime Jurídico Único para seus empregados e a revisão dos valores das diárias pagas (v. Informativo 50). O Tribunal, por maioria, não conheceu do mandado de segurança quanto à recomendação do TCU para a adoção do regime jurídico único (Lei 8.112/90), tendo em vista não se tratar de uma determinação, mas apenas de uma recomendação, não possuindo, dessa forma, carga decisória a justificar a competência do STF (CF, art. 102, I, d). Vencidos, nesse ponto, os Ministros Carlos Velloso, relator, e Francisco Rezek, que indeferiam o mandado de segurança, ao entendimento de que, dada a sua natureza autárquica, o impetrante estaria obrigatoriamente submetido ao regime jurídico único da Lei 8.112/90, e o Min. Maurício Corrêa, que o deferia, para liberar o impetrante da exigência de submissão de seus empregados ao Regime Jurídico Único. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o mandado de segurança na parte relativa às diárias, por entender que o impetrante não pode fixar valores superiores aos fixados pelo Chefe do Poder Executivo (CF, art. 84, II). Vencidos, nessa parte, os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que o deferiam, ao fundamento de que inexiste norma que determine que as diárias pagas aos conselheiros da entidade não possam ser superiores às pagas ao Presidente da República. MS 21.797-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 9.3.2000. (Pleno – Informativo 180)

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