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Autarquia não pode cancelar nomeação de candidato com formação superior a exigida em edital de concurso

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16 de setembro, 2014

Para TRF3, aprovação de profissional de Ciências Contábeis no processo seletivo atende ao interesse da administração pública, sem risco de privilégio ou favorecimento

 

O desembargador federal Carlos Muta, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a recurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) interposto contra liminar que determinou a imediata nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público para técnico em Contabilidade por possuir formação de bacharel em Ciências Contábeis, exigência superior à pedida no edital.

 

Na decisão, publicada em 12 de agosto, o magistrado ressaltou que o edital do concurso não pretendia excluir candidatos com título de bacharel em Ciências Contábeis e, caso o fizesse, certamente seria declarado nulo, porque não ficou comprovada nos autos que a formação superior seria inadequada para o exercício do cargo.

 

“O agravado (candidato) possui, inclusive, o registro para o exercício legal da profissão junto ao Conselho Regional de Contabilidade, tanto que foi, inicialmente, nomeado e empossado e, apenas depois, foram anulados os atos, o que, flagrantemente, violou direito líquido e certo”, afirmou.

 

Os fatos

 

O profissional de Ciências contábeis havia prestado concurso público para o cargo de técnico em Contabilidade no IFSP em 2012. Aprovado, foi nomeado, por meio da portaria em janeiro de 2014, em caráter efetivo, para o exercício do cargo em regime de 40 horas semanais de trabalho, no campus de Piracicaba/SP.

 

O instituto de educação, por meio da portaria, de fevereiro de 2014, tornou sem efeito a portaria anterior, sob a alegação de que o profissional não teria cumprido os requisitos exigidos no edital. Posteriormente, o candidato recebeu em sua residência o ofício da diretoria de Gestão de Pessoas, comunicando os motivos para a impossibilidade de posse e exercício no cargo.

 

Para a autarquia federal, o candidato não teria comprovado a titulação prevista no edital, que era de diploma de ensino médio profissionalizante ou médio completo mais curso técnico em Contabilidade, com registro no conselho competente. Para o IFSP, isso ofenderia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Já o contador argumentou ter apresentado diploma de graduação no Ensino Superior de Ciências Contábeis, obtido em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e que a documentação abrange o mínimo determinado pelo edital, demonstrando que sua formação é superior à exigida.

 

Indeferimento à autarquia

 

Ao negar o recurso IFS, o desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do TRF3, considerou que a autarquia pública não pode simplesmente aplicar a literalidade do edital para recusar candidato, que foi aprovado no concurso público, por possuir formação técnica superior à exigida.

 

“É certo que o interesse da administração (pública) foi atendido além do previsto no edital – e não de forma diversa -, não se podendo cogitar de qualquer violação da isonomia, pois restou cumprida, pelo agravado (candidato), a formação necessária, sem risco de privilégio ou favorecimento”, concluiu. 

 

Processo relacionado: 0014956-11.2014.4.03.0000/SP

 

Fonte: TRF 3ª Região

 

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