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Autarquia e Execução por Precatório

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30 de novembro, 2005

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA contra acórdão do TST que, aplicando a orientação jurisprudencial 87 dessa Corte, entendera que a recorrente, embora autarquia, não goza do privilégio de execução por precatório, uma vez que se sujeita ao regime próprio das empresas privadas por exercer atividade econômica. Sustenta-se, na espécie, ofensa aos artigos 100 e 173, § 1º, da CF, sob a alegação de que a recorrente pode ser beneficiada pelo regime de pagamento de suas obrigações por precatório judicial em virtude de ser entidade autárquica que desenvolve atividade econômica, em regime de exclusividade. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso para determinar que a execução seja submetida ao regime de precatório, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Tendo em conta precedentes do STF no sentido de não incidir a norma do § 1º do art. 173 nas sociedades de economia mista ou empresas públicas que, apesar de exercerem atividade econômica, gozam de exclusividade, e salientando o julgamento do RE 220906/RS (DJU de 14.11.2002), no qual se afirmou que Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT está submetida ao regime de precatório, concluiu-se que o referido dispositivo também não seria aplicável à recorrente. Asseverou que, no caso, trata-se de autarquia que presta serviço público e recebe recursos estaduais, conforme previsto no Regulamento da APPA (Decreto Estadual 7.447/90). Além disso, a EC19/98, ao alterar o art. 173, § 1º, da CF, teria reforçado o entendimento supra. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. STF, 2ªT., RE 356711/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.11.2005. Inf. 410.

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