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AUSÊNCIA DE SINTOMAS DE DOENÇA GRAVE NÃO AFASTA DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

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05 de maio, 2010

STJ garante benefício fiscal a contribuinte que foi portador de câncer e afirma que não é necessária a recidiva da doença ou laudo pericial com validade

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ foram unânimes ao decidir que o contribuinte que teve câncer não precisa demonstrar que sofre com os sintomas, comprovar a recidiva da doença ou indicar a validade do laudo pericial para fazer jus à isenção do Imposto de Renda. No caso, foi mantida a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concedeu a isenção para um militar da reserva remunerada. Tal entendimento se aplica também aos servidores civis, que estejam em situação semelhante.

A Ministra Eliana Calmon, relatora do Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal, contestou argumentos apresentados pela Administração no sentido de que a cirurgia para a retirada da lesão e a inexistência de persistência ou retorno da doença afastariam a isenção. Além disso, a Ministra ainda citou outro julgamento do STJ, no qual está expresso que o fato de a doença ter se manifestado após a aposentadoria não impede a concessão da isenção.

– O entendimento dominante nesta corte é no sentido de que a isenção do Imposto de Renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas – afirmou a relatora.

Outra alegação do Distrito Federal que não foi acolhida foi a de que a legislação que dispõe sobre a isenção menciona apenas os proventos de aposentadoria e reforma – o que, segundo o ente estatal, impediria a extensão aos militares da reserva remunerada. Ambos os institutos, conforme explicitou a Ministra, referem-se à passagem do militar para a inatividade e, por isso, são abrangidos pela Lei 7.713/88, que regula a isenção.

Assim, podem recorrer à justiça tanto quem não obteve a isenção administrativamente ou quem obteve, mas não recebeu a devolução de eventuais valores descontados indevidamente.

DIREITO

A Lei 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, assegura que ficam isentos do Imposto de Renda: proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informa̵̤es do Recurso Especial РSTJ Р1.125.064 (DF ( 2009/0033741-9)

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