logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Aumento salarial em plano de carreira não substitui reajuste da data-base

Home / Informativos / Leis e Notícias /

09 de julho, 2015

Aumento salarial em plano de carreira é distinto do reajuste da data-base. Assim, se apenas o primeiro for executado, os princípios da isonomia, legalidade e moralidade administrativa, previstos na Constituição Federal, serão violados. Esse foi o entendimento firmado pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao julgar inconstitucional o artigo 2º da Lei 8.926/2010, do município de Goiânia, que excluiu da data-base de 2010 uma categoria de servidores que havia sido abarcada em plano de cargos e vencimentos no mesmo ano.

 

A ação inicial havia sido proposta pelo Sindicato dos Funcionários de Fiscalização de Goiânia (Sindiffisc) contra a Prefeitura, em sede de mandado de segurança indeferido em primeiro grau. No recurso interposto pela parte autora, a 2ª Câmara Cível do TJ-GO acolheu o incidente de inconstitucionalidade e determinou a remessa dos autos ao órgão de cúpula.

 

Os funcionários da Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública e da Auditoria Tributária da Prefeitura Municipal de Goiânia tiveram os vencimentos aumentados em 3% em maio de 2010 e, depois, em 2,02% em dezembro do mesmo ano, conforme Lei Municipal 8.904/2010. Contudo, em julho do mesmo ano, foram excluídos da estipulação da data-base, conforme a normativa em questão nos autos.

 

No voto — acatado à unanimidade pelo colegiado —, o relator do processo, desembargador Itamar de Lima, destacou que a data-base, que representa uma revisão geral anual, é um direito de todas as categorias de servidores públicos, assegurada sempre na mesma data e sem distinção de índices, não podendo, portanto, excluir classes profissionais.

 

“O objetivo é a recomposição monetária da remuneração dos servidores em razão das perdas decorrentes da depreciação da moeda. (A data-base) não pode ser deferida a uma ou algumas classes em detrimento de outras e, nem mesmo, pode ser feita em datas diferenciadas ou sob índices diversos, sob pena de lesão ao princípio da isonomia”, conforme frisou o magistrado.

 

O desembargador destacou, também, posicionamento do Supremo Tribunal Federal, acerca do aumento de vencimentos e do reajuste anual serem distintos. “Ainda que o plano de cargos e vencimentos tenha majorado os vencimentos da classe representada pelo sindicato, é totalmente independente da revisão geral anual”, endossou o relator.

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *