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AUMENTO DE 47,94%. REEDIÇÃO DE MP: POSSIBILIDADE

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25 de setembro, 2002

A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro de seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde sua primeira edição. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade das Resoluções Administrativas nºs 21/97 e 22/97, ambas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), que concederam aos magistrados e servidores daquela Região reajuste de vencimentos no percentual de 47,94% — retroativos ao mês de março de 1994, correspondente a 50% do Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM, previsto na Lei 8.676/93, que dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional —, uma vez que tal reajuste fora suprimido pela Medida Provisória 434/94, sucessiva e tempestivamente reeditada até sua conversão na Lei 8.880/94. Precedentes citados: ADIn 1.647-PA (DJU de 26.3.99), ADInMC 1.617-MS (DJU de 15.8.97), ADIn 1.610-DF (julgada em 3.3.99, acórdão pendente de publicação). ADIn 1.612-MS, rel. Min. Carlos Velloso, 6.5.99. (Informativo 148 — Pleno) OBS.: Essa decisão demonstra a correção da posição que assumimos no sentido de que as ações dos 47,94% eram inviáveis.

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