Augusto Aras defende que se comprove vontade de praticar ato ilícito antes de responsabilizar servidor por improbidade
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08 de dezembro, 2022
Nesta terça-feira (dia 6), Augusto Aras, procurador-geral da República, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) suas manifestações sobre três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que tramitam na Corte e questionam modificações feitas na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992).
Os processos — ADIs 7.156, 7.236 e 7.237 — foram apresentados pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (CSPM), pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), que consideraram inconstitucionais as mudanças no texto original feitas a partir da nova Lei 14.230/2021.
As entidades questionam, por exemplo, a exclusão da possibilidade de responsabilizar o agente público por atos culposos (não intencionais) de improbidade administrativa.
Mas, para Aras, a necessidade de comprovação do dolo — vontade consciente de pratica ato ilícito — já existia no ordenamento jurídico. Não é novidade. E não destoa da redação original da Lei de Improbidade Administrativa.
Segundo ele, a jurisprudência já fazia a distinção entre improbidade e a simples falta de habilidade e aptidão administrativa do agente público antes de se aplicar a lei.
Para Aras, a nova redação da lei apenas esclareceu os parâmetros necessários para a comprovação da improbidade, como o nível de consciência da ilicitude e a existência de erro grave. Portanto, neste ponto, o procurador-geral discordou das entidades.
Outro ponto questionado por elas foi a a regra inserida na Lei de Improbidade Administrativa que limita a perda da função pública ao cargo que o agente público ocupava quando cometeu o ato.
Neste ponto, o procurador-geral da República concordou que tal limitação é inconstitucional, pois esvazia o objetivo de afastar da administração pública o agente ímprobo, ainda que ele esteja ocupando outro cargo na administração.
“Se o agente público apresentou inidoneidade moral para o exercício de uma função pública, nada indica que terá idoneidade para o desempenho de outra. A perda da função pública está ligada ao caráter do agente, e não à qualidade ou à natureza da função exercida”, afirma o PGR.
Fonte: Extra (RJ)
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