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Auditor fiscal. Cargo eletivo. Prazo de desincompatibilização de seis meses.

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30 de junho, 2016

Administrativo. Apelação e remessa oficial. Auditor fiscal. Cargo eletivo. Prazo de desincompatibilização de seis meses. Lei Complementar 64/90. Remuneração integral. Cabimento.
1 – Cuida-se de apelação cível interposta pela União em face de sentença prolatada pelo ilustre Juízo Federal da 7ª Vara da SJ/CE que julgou procedente o pedido para condenar o referido ente público a pagar ao autor, Auditor Fiscal do Trabalho, a remuneração integral a que faz jus, durante o período de afastamento imposto por lei como necessário à participação no pleito eleitoral de 2014.
2 – A LC nº 64/90 prevê a inelegibilidade dos candidatos que “até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades” (art. 1º, II, d).
3 – O servidor fazendário afastado para concorrer a cargo eletivo faz jus à percepção de seus vencimentos no prazo de incompatibilidade que lhe é imposto. Precedentes do STJ e do TRF5.
4 – Apelação e remessa oficial não providas. TRF 5ª R. 0805407-34.2014.4.05.8100, Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, Julg. 14.06.2016. Boletim de Jurisprudência nº 6/2016
 

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