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AUDITOR DO TCU: CARGO DE MINISTRO E LIMITE DE IDADE

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28 de abril, 2008

Tendo em conta o fato de auditor do Tribunal de Contas da União – TCU já ter completado 70 anos de idade, o Tribunal julgou prejudicado mandado de segurança por ele impetrado contra ato dessa mesma Corte de Contas. No caso concreto, o TCU elaborara lista singular para provimento de vaga de Ministro reservada a auditores, em virtude de outros dois membros da auditoria, dentre os quais o impetrante, terem ultrapassado o limite de 65 anos de idade previsto no § 1º do art. 73 da CF (“§ 1º – Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II – idoneidade moral e reputação ilibada; III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.”). Em obiter dictum, asseverou-se que se aplicariam também aos auditores os requisitos previstos naquele dispositivo constitucional, a serem atendidos de forma cumulativa. STF, Pleno, MS 23968/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.4.2008. Inf. 502.

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