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Atualização Monetária de ICMS

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22 de outubro, 2002

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarara o direito de empresa corrigir monetariamente os créditos fiscais que não pôde escriturar em época própria em virtude da concessão de liminar na ADI 600-DF (DJU de 6.5.92) que suspendera a eficácia do art. 3º da Lei Complementar Federal 65/91 – que permite à recorrida a compensação de pagamentos feitos a título de ICMS incidentes sobre a matéria-prima e outros insumos utilizados pela empresa -, ação essa posteriormente julgada improcedente no mérito. Reconheceu-se que o lançamento dos créditos pelo valor histórico e não pelo valor atual, devidamente corrigido, acarretaria enriquecimento sem causa do Estado que, amparado por medida liminar, arrecadou a maior do contribuinte. STF, 2ª Turma, RE 282.120-PR, rel. Maurício Corrêa, 15.10.2002. (RE-282120), Inf. 286.

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