Atualização de Precatório
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25 de setembro, 2002
Nas execuções contra a Fazenda Pública em que não houver lei que determine a atualização do débito na data do efetivo pagamento, esta deverá ser feita somente em 1º de julho, nos termos do art. 100, § 1º, da CF, expedindo-se novo precatório para pagamento do resíduo inflacionário. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em recurso extraordinário, para que os valores correspondentes à atualização posterior a 1º de julho sejam pagos mediante a expedição de novos precatórios. Vencido o Min. Marco Aurélio, ao fundamento de que o precatório deveria ser atualizado até a data do seu efetivo pagamento. Em seguida, a Turma, em face do provimento do agravo regimental, por maioria, decidiu que o recurso extraordinário deve ser incluído em pauta para posterior julgamento, em virtude do sistema legal que assegura às partes a sustentação oral nos recursos extraordinários. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Nelson Jobim, que concluíam pela desnecessidade de se incluir em pauta o recurso. RE (AgRg) 212.285-8-PR, rel. Min. Néri da Silveira, 22.6.99. (Infor. STF nº 154, 2ª Turma)
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