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Atualização da tabela de retenção do imposto de renda na fonte

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03 de outubro, 2002

Trata-se de agravo regimental na suspensão de segurança interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra decisão da Presidência deste TRF que deferiu o pedido da União Federal de suspensão dos efeitos da liminar concedida pelo juízo a quo que, nos autos da ação civil pública, determinou a atualização da Tabela de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte e dos limites de dedução previstos na legislação, pelos mesmos índices utilizados para a correção do valor da Ufir. A Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo regimental por entender serem inóquas as decisões indeferitórias em pedido de suspensão de segurança quando se tratar de matéria referente a determinação de atualização da Tabela de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, por entender caracterizadas, no caso, a grave lesão à ordem pública e à economia nacional, fatalmente suspenderia tais decisões. Entendeu a Corte que, ao deferir os pedidos de suspensão de segurança, estaria evitando um maior prejuízo aos beneficiários da decisão de primeira instância que determinara a atualização da referida Tabela, pois teriam descontados posteriormente em seus contracheques os valores que deixaram de recolher a título de Imposto de Renda. TRF da 1ªR., Corte Especial, AGSS 2001.01.00.022510-3/DF, Relator: Juiz-Presidente Tourinho Neto,31/05/2001, Inf/ 29.