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Atraso de documento não elimina candidato em exame sem concorrência

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29 de maio, 2026

Em exames de habilitação eliminatórios — ou seja, sem concorrência por vagas —, o envio tardio de documentos que comprovem o cumprimento de requisitos preexistentes não afasta a isonomia e não justifica a inabilitação.

Com base nesse entendimento, a juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu tutela de urgência para suspender a eliminação de um candidato do 2º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) por causa do envio fora do prazo de documentação comprobatória.

O candidato se inscreveu regularmente no exame e atingiu a nota mínima para habilitação na prova objetiva. No entanto, ele deixou de enviar no prazo estipulado pelo edital os comprovantes de que cumpria os requisitos necessários para atuar na área notarial. A regra exigia o diploma de bacharel em Direito ou a experiência de dez anos em serviços notariais ou de registros.

Embora o autor tenha a formação jurídica e atue como escrevente há mais de 12 anos, a banca examinadora o inabilitou sob a justificativa de que a apresentação dos documentos no sistema ocorreu de forma intempestiva.

O candidato ajuizou ação de procedimento comum argumentando que o atraso aconteceu por circunstâncias supervenientes que impactaram a organização de seus arquivos eletrônicos, sem qualquer intenção de burlar as regras.

Ele sustentou que a inabilitação por um motivo meramente formal fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que ele já preenchia os requisitos materiais de forma integral antes da data-limite (artigo 14 da Lei 8.935/1994). Além disso, argumentou que o exame não tem disputa por vagas, o que afasta o risco de prejuízo aos demais concorrentes.

Rigor exagerado

Ao analisar o pedido liminar, a magistrada acolheu os argumentos do autor. A juíza explicou que, ainda que as regras do edital vinculem a administração pública e os participantes, o Poder Judiciário pode intervir para afastar formalismos exagerados.

“Embora o edital vincule Administração e candidatos, essa vinculação não afasta o controle judicial de legalidade e de compatibilidade do ato administrativo com os princípios constitucionais e legais aplicáveis, sobretudo quando a sanção se mostrar, prima facie, desproporcional ao fim buscado”, ressaltou a juíza.

A magistrada salientou que as provas juntadas ao processo demonstram inequivocamente que o autor é formado em Direito e trabalha no setor notarial desde 2013, superando a exigência da norma.

A magistrada sublinhou ainda que o exame em questão tem natureza puramente habilitatória. Dessa forma, a flexibilização do cronograma para o recebimento de documentos que atestam uma situação jurídica já consolidada não prejudica a igualdade, já que não há concorrência direta ou classificação de candidatos.

“Some-se a isso a peculiaridade de que o ENAC possui caráter eliminatório de habilitação, sem disputa por vagas, classificação ou concorrência direta, inexistindo no acolhimento da pretensão autoral lesão à isonomia entre candidatos, pois o recebimento da documentação extemporânea apenas comprova situação jurídica preexistente”, avaliou.

A liminar determinou que a organização suspenda os efeitos da inabilitação e conceda o certificado ao autor.

Fonte: Consultor Jurídico