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Ato administrativo. Revisão. Prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Termo a quo.

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28 de setembro, 2022

Ato administrativo. Revisão. Prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Termo a quo. Ato não submetido a controle de legalidade de Tribunal de Contas. Data da edição do ato pela Administração.
No caso, a parte recebia a parcela de horas extras incorporadas calculadas de forma parametrizada sobre todas as parcelas remuneratórias, com base em decisão judicial anterior e mediante aplicação de critérios decorrentes de determinada interpretação da Administração acerca da questão, desde antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. No entanto, em 2018 a Administração comunicou-lhe acerca da revisão administrativa.
O Tribunal de origem concluiu pelo transcurso do prazo decadencial quinquenal em desfavor da Administração Pública, tendo em vista que: (a) somente em 2018 a Universidade comunicou a revisão da forma de cálculo à parte autora, que recebia a vantagem salarial antes da vigência da Lei n. 9.784/1999; (b) o caso dos autos não diz respeito à atuação do Tribunal de Contas no exercício do controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, e sim da revisão de ato administrativo que originou a vantagem salarial.
Acerca dessa questão, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, nas hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal transcorre a partir da edição do ato pela Administração.
Com efeito, em julgado semelhante assentou-se que, embora a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seja a de que o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não se consuma no período entre a data da aposentadoria e o exame da legalidade do ato pela Corte de Contas, quando a revisão do ato de concessão se dá pela própria Administração Pública, sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU), o prazo decadencial flui normalmente (…) – AgInt no AREsp 1.738.937/RS, relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2021. STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1.761.417-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/06/2022, DJe 23/06/2022. STJ Informativo nº 750.

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