Ato administrativo. Inocorrência do motivo determinante. Nulidade. Requisitos da aptidão física e mental para investidura em cargo público (Lei 8.112, arts. 5º e 14). Inspeção médica prévia n&ati
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04 de dezembro, 2002
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais contra sentença que, tendo por fundamento laudo pericial comprobatório da aptidão física e mental do autor, julgou procedente seu pedido, para declarar a nulidade do ato que impediu sua posse no cargo de motorista daquela instituição, após realização dos exames médico e psicotécnico que o deram como inapto para o exercício da função.A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, entendendo que, embora seja legítima a exigência de exames que constatem a aptidão física e mental do candidato a cargo público (Lei 8.112/90, arts. 5º e 14), deve-se aplicar, no caso em tela, a Teoria dos Motivos Determinantes, impondo-se a nulidade do ato, tendo em vista que o laudo pericial constatou a inexistência do motivo que o ensejou. TRF 1ªT., 1ªT., AC 2000.01.00.059989-2/MG, Relator: Desembargador Federal Eustáquio Silveira, 05/11/2002, Inf. 90.
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