Atividades especiais. Trabalhador exposto a agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
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30 de junho, 2016
Previdenciário e processual civil. Sentença ilíquida. Reexame necessário. Atividades especiais. Trabalhador exposto a agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Tempo suficiente para a aposentadoria especial. Concessão. Juros e correção monetária. Lei 11.960/09. Honorários. Súmula 111 do STJ.
I. A remessa oficial somente pode ser dispensada, com fundamento no § 2º do art. 475 do CPC, quando a sentença é líquida e o valor nela quantificado não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 3. Salvador; Jus Podium. 2007. p.398) . Não sendo esta a situação, tenho por interposta a remessa oficial.
II. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
III. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997 , por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores . IV. Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010 .
V. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação .
VI. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU, que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema .
VII. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. A exposição a níveis inferiores a 80 ou 90 decibéis é compensada pela maior agressividade representada pela exposição a níveis superiores a tais patamares.
VIII. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade da atividade exercida.
IX. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral .
X. Devem ser considerados especiais os períodos compreendidos entre 23/05/1984 A 07/05/1996 e 21/07/1997 a 16/09/2010, pois, no exercício do seu labor, o segurado esteve exposto a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância (fls.186/188, 192/201 e 202/204).
XI. Irrelevante não possuir o laudo técnico o cabeçalho com o nome do empregador, sobretudo quando a referida prova técnica encontra-se fundamentada e subscrita por profissional legalmente habilitado. E, do mesmo modo, é irrelevante o nome da função exercida pelo segurado, pois o que importa é a atividade efetivamente exercida e a submissão do trabalhador a agentes de risco durante a sua jornada de trabalho.
XII. Aposentadoria especial devida desde o requerimento administrativo, pois, naquele marco, o segurado já havia implementado mais de 25 anos de trabalho sob condições especiais.
XIII. A correção monetária e os juros de mora, estes no percentual de 0,5% a.m., a partir da citação, observarão os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
XIV. Os honorários, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), serão assim mantidos, pois tal importância não ultrapassa a 10% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos dos precedentes desta Câmara e da Súmula nº 111 do STJ.
XV. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas (item 12). TRF 1ªR., AC 0035171-27.2012.4.01.3300 / BA, Rel. Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Unânime, e-DJF1 de 06/06/2016. Revista 1018.