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Atividades de risco e aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e paridade

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20 de setembro, 2023

Atividades de risco e aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e paridade: direito de servidor público independentemente das regras das EC 41/2003 e 47/2005 – RE 1.162.672/SP (Tema 1.019 RG)
TESE FIXADA: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
RESUMO: Até o advento da EC 103/2019, era constitucional a adoção, pelo legislador complementar, de requisitos e critérios diferenciados, inclusive relativos ao cálculo e ao reajuste de proventos, a fim de garantir a integralidade e a paridade na aposentação especial voluntária dos policiais.
O art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC 20/1998 ou pela EC 47/2005, permitia que a aposentadoria especial de servidores que exercessem atividade de risco fosse concedida com a integralidade e a paridade, sem a necessidade de cumprimento das regras de transição previstas nas EC 41/2003 e 47/2005, o que passou a ser exigido somente com o advento da EC 103/2019 (1) (2).
Na espécie, a Lei Complementar 51/1985, que regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras policiais, constitui a regra geral no tocante ao regime de aposentadoria dos servidores policiais civis e garante a integralidade dos proventos em âmbito nacional (3).
Já o direito à paridade, no âmbito da aposentadoria especial voluntária, precisa estar previsto em lei complementar da unidade federada à qual pertence o servidor policial civil. Assim, a lei complementar de cada ente da Federação poderá regular a hipótese excepcional do art. 40, § 4º, II, da CF, até o advento da EC 103/2019.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.019 da repercussão geral, negou provimento a ambos os recursos extraordinários.
(1) CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
(2) Precedente citado: ADI 5.403.
(3) Precedente citado: ADI 5.039. STF, Pleno, RE 1.162.672/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023. STF Informativo nº 1107.

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