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Atividade política. Prisão e tortura. Indenização. Prescrição.

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04 de dezembro, 2002

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o art. 14 da Lei n. 9.140/1995 reabriu os prazos prescricionais quanto às indenizações postuladas por pessoas que, embora não desaparecidas, sustentem ter participado ou ter sido acusadas de participar de atividades políticas no período de setembro de 1961 a agosto de 1979 e, em conseqüência, tenham sido detidas por agentes políticos. Assim, inocorre a prescrição na hipótese. STJ, 1ª T., REsp 379.414-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/11/2002, Inf. 156.

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