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Atividade médico-hospitalar. Erro. Dano Moral. Indenização.

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07 de dezembro, 2016

Administrativo. Constitucional. Responsabilidade civil do Estado. Atividade médico-hospitalar. Prescrição de medicação anticoagulante. Nexo de causalidade entre ato da administração e a ocorrência de embolia. Demonstrado. Danos morais. Dever de indenizar. Parcial procedência da ação.
1. A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e o dano experimentado por terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
3. Em relação ao dano gerado em situação de atendimento médico-hospitalar em estabelecimento público, a responsabilidade civil estatal é objetiva. Assim, importa perquirir se os profissionais de saúde destacados para a prestação do serviço deram causa ao dano e se este não adveio de condições próprias do paciente, até porque a obrigação é de meio e não de resultado. Nesse cenário, o Estado terá o dever de indenizar e responderá objetivamente, se presentes o dano e o nexo causal, sem culpa da vítima, ou inexistindo força maior ou caso fortuito; do contrário, não responderá se evidenciada a regularidade do atendimento médico hospitalar, advindo, ademais, o dano, de fato de terceiro evitável, a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior.
4. Na hipótese em comento, pelo menos no que diz respeito à síndrome neuropsiquiátrica (SÍNDROME DE WERNICKE CID: E-51.2) que acomete a autora, entendo que o serviço médico-hospitalar foi prestado em condições normais de zelo e adequação ao que de ordinário ocorre na maioria das situações semelhantes de atendimento. De outro lado, os cuidados médicos no momento da alta hospitalar revelaram-se insuficientes, pois não foi prescrita medicação anticoagulante, indispensável à recuperação, situação que ocasionou embolia pulmonar, hoje tratada e não geradora de maiores danos, mas que certamente representou abalo ao patrimônio psíquico da paciente. TRF4, Apelação Cível Nº 5053969-42.2014.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 29.09.2016. Revista 173.

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