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Atividade insalubre. Contagem especial para fins de concessão de aposentadoria. Possibilidade. Exigência de laudo pericial. Leis 9.032⁄95 e 9.528⁄97. Desnecessidade em relação ao serviço prestado no regime ant

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12 de maio, 2003

1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.3. Sob a égide do regime anterior ao da Lei nº 8.213⁄91, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831⁄64 e 83.080⁄79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência.4. A imposição legal da efetiva exposição aos agentes nocivos (Leis nº 9.032⁄95 e 9.528⁄97), mediante laudo pericial, só deve ser observada em relação ao tempo de serviço prestado sob a sua égide.5.”(…) Decisoriae litis. Les lois qui font partie de ce groupe sont: les lois qui déterminent quels modes de preuve sont admissibles; celles qui fixente leur efficacité et leur valeur aux yeux du juge; et enfin celles qui gouvernent la charge de la preuve, et les présomptions légales.Il a été jugé bien souvente que la loi compétente sur tous ces points doit toujours demeurer la loi du jour où le droit fut acquis, parce que la question de preuve est ici un decisorium litis et par conséquent doi être traitée autrement qu'une question de procédure (…)” (in Paul Roubier, Les Conflits de Lois Dans Le Temps, Paris, 1933). 6. Recurso conhecido, mas improvido. STJ, 6ªT., RESP 437.974/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10.02.2003, RPS 268, p. 258.

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