logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Atividade especial. Vigia. Prova de porte de arma.

Home / Informativos / Jurídico /

24 de maio, 2002

Analisando pedido do INSS em embargos infringentes para que prevalecesse o entendimento de que a atividade de vigia não é perigosa, a relatora ficou vencida dando provimento, no que foi acompanhada pelo Desembargador Tadaaqui Hirose. Entendeu ela que inexiste prova documental que descreva as condições laborais e as tarefas executadas, bem como se portava arma de fogo para caracterizar o risco. Os demais integrantes da 3ª Seção tiveram entendimento diverso. O Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, primeiro na divergência, argumentou que o fato de o vigia não portar arma de fogo agravaria a situação de risco. O que porta arma ainda conseguiria se defender de um ataque contra ele, o vigia desarmado não poderia. Há uma presunção ex lege de periculosidade. O Desembargador Antônio Albino acrescentou que a confusão terminológica entre bedéis, olheiros e guardas não pode ser interpretada contra o trabalhador. Deste modo, negaram provimento aos embargos infringentes e consideraram a atividade de vigia como especial. Participaram do julgamento os Desembargadores Tadaaqui Hirose, Luiz Fernando Wowk Penteado, Antônio Albino Ramos de Oliveira e a juíza federal Luciane Amaral Corrêa. TRF 4ªR., 3ªT., AC nº 1999.04.01.082520-0/SC, Relª. Des. Federal Virgínia Amaral Scheibe, Rell p/ ac.: Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 13-03-2002, Inf. 110.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger