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Atividade Especial. Tempo de Serviço. Ambiente Hospitalar.

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06 de julho, 2017

Previdenciário. Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial. Agentes biológicos. Atividade em ambiente hospitalar. Enquadramento. Condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Impossibilidade. Reforma parcial da sentença. Sucumbência recíproca.
I. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial ou à contagem especial do tempo de serviço.
II. O inconformismo do INSS em relação ao enquadramento como especiais dos períodos de 01/02/1979 a 29/03/1984 e de 06/03/1997 a 22/10/2002 não prospera, pois foi demonstrado o exercício de atividade laborativa pela autora em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, enquadrando-se seu tempo de serviço nos decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999.
III. Por outro lado, deve ser afastada a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, restou evidente nos autos que a segurada sofreu prejuízos materiais em virtude do cálculo incorreto de sua renda mensal inicial, tendo recebido o benefício em valor inferior ao devido. Porém, tal irregularidade, por si só, não configura lesão ao patrimônio moral da autora a gerar a responsabilidade por indenização de tal ordem. Precedente.
IV. Dada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, na forma do art. 21, caput do CPC de 1973, devendo ser observada a orientação do STJ em seu Enunciado Administrativo nº 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. TRF 1ªR., AC 0000302-59.2009.4.01.3812 / MG, Rel. Juiz Federal Hermes Gomes Filho, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Unânime, e-DJF1 de 12/05/2017. Inf.1059.