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Atividade especial anterior a 1995 não prevista em regulamento só pode ser reconhecida com laudo

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23 de abril, 2013

 

Apenas se forem comprovadas as condições especiais de trabalho, por meio de laudo pericial, será possível reconhecer a especialidade de atividade não prevista em regulamento, anterior a 28/04/1995. A tese, já reconhecida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi confirmada em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (17). No caso concreto, a TNU deu provimento ao pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para restabelecer a sentença de improcedência do pedido do autor, já que ele não apresentou comprovação, através de laudo pericial, de que exerceu  a atividade de carpinteiro na construção civil sob condições especiais, em períodos anteriores a 1995.

 

No pedido de uniformização interposto perante a TNU, o INSS questionou a decisão da Turma Recursal de Pernambuco, que reconheceu a atividade de carpinteiro desenvolvida pelo autor em períodos intercalados, de 1976 a 1995, por mera presunção, apenas pela conferência das anotações na sua carteira de trabalho. O INSS alegou que o acórdão da TR-PE divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a ausência de classificação da atividade em regulamento não impede o reconhecimento da atividade penosa ou insalubre, para fins de aposentadoria especial, se comprovada por prova pericial.

 

Segundo esclareceu o relator do pedido, juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, “a função de carpinteiro não está enquadrada nos decretos que regulamentam as atividades especiais, fazendo-se necessária a comprovação da especialidade através de prova técnica”.

 

Processo relacionado: 0524785-41.2008.4.05.8300

 

Fonte: TNU – 22/04/2013

 

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