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Atividade docente. Contato com agentes químicos. Adicional de insalubridade. Grau máximo.

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25 de outubro, 2023

Administrativo. Servidor público. Atividade docente. Contato com agentes químicos. Adicional de insalubridade. Grau máximo. Exposição habitual à agentes nocivos a saúde (parafina). Cabimento. Termo inicial. Ajuizamento da ação. Apelação e remessa necessária improvidas.
1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Universidade a implantar adicional de insalubridade no grau máximo (20%) em favor dos autores, calculado sobre os respectivos vencimentos, nos termos da Lei nº 8.270/91, bem como condenou a referida autarquia ao pagamento das diferenças/parcelas atrasadas e seus reflexos nos demais elementos remuneratórios que tenham por base o adicional, respeitada a prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação.
2. No caso dos autos, os autores ocupam cargo de Professor do Magistério Superior na UFPE, com lotação no Departamento de Anatomia do Centro de Biociências, onde se encontram em permanente contato com agentes químicos e biológicos durante a jornada de trabalho, razão pela qual já recebem adicional de insalubridade em grau médio (10%). Contudo, por estarem, no exercício habitual da atividade docente, em permanente contato com agentes químicos extremamente nocivos ao organismo, como formaldeído (formol), utilizado para conservação das peças cadavéricas manipuladas nas aulas de Anatomia Humana, além de outros agentes químicos (Parafina, vaselina etc.) e biológicos (sobretudo, fungos presentes nas peças anatômicas cadavéricas, desencadeando possíveis quadros de infecção em face da grande exposição de esporos fúngicos suspensos no ar), entendem fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%), segundo os Anexos XI e XIII da NR-15.
3. Cinge-se a controvérsia dos autos ao grau de insalubridade a que estão expostos os autores, vez que recebem adicional de insalubridade em grau médio (10%), mas, pelas razões acima consignadas, entendem fazer jus adicional de insalubridade em grau máximo (20%). O adicional de insalubridade tem previsão nos arts. 68 e 70 da Lei nº 8.112/92 e art. 12 da Lei nº 8.270/91.
4. De acordo com laudo pericial, os autores têm contato habitual nas aulas práticas, dentre outros agentes químicos, com a Parafina, cuja manipulação, por se tratar de substância cancerígena, nos termos do Anexo XIII da NR15, enseja a concessão de adicional de insalubridade de grau máximo (id. 4058300.16269262).
5. Nesse contexto, considerando que os autores estão expostos não apenas ao agente químico Formaldeído (que ensejou o reconhecimento administrativo de insalubridade em grau médio), mas também ao agente químico Parafina, cuja manipulação, conforme já destacado, enseja o reconhecimento de insalubridade em grau máximo, incide a norma contida no item 15.3 da NR 15 que estabelece que no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
6. Assim, os autores fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo (20%) calculado sobre os respectivos vencimentos, respeitada a prescrição quinquenal contada a partir da propositura desta ação, na forma determinada pelo juiz sentenciante, considerando que, consoante o laudo do perito oficial, em resposta ao quesito do Juízo, os autores estão submetidos ao grau máximo de insalubridade, por fazer parte de sua agenda e programação (id. 4058300.16269262).
7. Apelação e remessa necessária improvidas. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. TRF 5ª Região, 4ª T., 0812091-78.2019.4.05.8300, Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, Pub. 06/04/2023.

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