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Atividade de agente técnico de antiga FEBEM é reconhecida como trabalho especial

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13 de maio, 2015

Foi considerado insalubre o trabalho de acompanhar a movimentação dos internos, apartando brigas, tumultos e encaminhando-os a hospitais

 

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, decisão que reconheceu como atividade especial o cargo de agente técnico exercido por um segurado, entre 1986 e 2005, na antiga Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (Febem), atual Fundação Casa.

 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia recorrido da decisão, alegando que a atividade de agente técnico da Febem não foi inserida nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e, além disso, que não teria ficado comprovado que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente agressivo.

 

O desembargador federal Fausto De Sanctis, relator do acórdão, afirmou que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais eram concedidas com base na categoria profissional classificada nos anexos dos decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 1995, passou a ser necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos.

 

Ele explicou ainda que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo e não exaustivo, conforme enunciado da Súmula ex-TFR 198: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.

 

O desembargador verificou que o segurado trabalhou durante todo esse período em atividades insalubres, pois acompanhava constantemente a movimentação e o comportamento dos internos, necessitando apartar brigas, acalmar tumultos, evitar fugas e encaminhá-los à enfermaria ou a hospitais.

 

“Desta forma, havia exposição habitual e permanente a agentes biológicos como vírus e bactérias, situação que permite o enquadramento, por analogia, no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2, e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.3.4”, afirmou. “Faz jus o autor, portanto, à averbação deste período e emissão da respectiva certidão de tempo de serviço”, concluiu o magistrado.

 

Processo relacionado: 0002309-40.2006.4.03.6183/SP

 

Fonte: TRF 3ª Região

 

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