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Atendimento médico-hospitalar. Hospital geral de porto alegre. Complicações no procedimento de anestesia.

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02 de fevereiro, 2018

Constitucional. Administrativo. Responsabilidade civil. Atendimento médico-hospitalar. Hospital geral de porto alegre. Complicações no procedimento de anestesia. Autora em estado de coma. Danos materiais e morais. Dever de indenizar. Pensionamento vitalício.
1. A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e o dano experimentado por terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
3. Especificamente em relação ao dano gerado em situação de atendimento médico-hospitalar, a responsabilidade civil estatal é objetiva. Importa perquirir se os profissionais de saúde destacados para a prestação do serviço deram causa ao dano e se este não adveio de condições próprias do paciente, até porque a obrigação é de meio e não de resultado. Nesse cenário, o Estado terá o dever de indenizar e responderá objetivamente, se presentes o dano e o nexo causal, sem culpa da vítima, ou inexistindo força maior ou caso fortuito; do contrário, não responderá se evidenciada a regularidade do atendimento no serviço, ou ainda se o dano advier de fato de terceiro evitável, culpa da vítima, caso fortuito ou força maior.
4. Hipótese em que, sopesadas as extensas provas documental, oral e técnica produzidas nestes autos, tem-se que, à vista do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a União deve ser responsabilizada pelo evento que acarretou o estado atual de coma vegetativo da autora, o qual perdura desde 27.02.2004.
5. Muito provavelmente a autora não estava em condições clínicas adequadas para se submeter de imediato a qualquer intervenção cirúrgica. Assim, a decisão de realizar a cirurgia de remoção da vesícula antes da retirada dos miomas pode não ter sido acertada, merecendo melhor avaliação do quadro clínico, bem como dos possíveis desdobramentos de a autora ser submetida a uma anestesia geral.
6. No que toca à indenização por danos morais, o quantum indenizatório deve ser definido atendendo aos critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.
7. A correção monetária sobre a indenização por danos morais tem por termo inicial a data da prolação da sentença em (inteligência da Súmula nº 362 do STJ).
8. No que tange ao pensionamento vitalício no valor mensal de três salários mínimos nacionais, igualmente é de ser mantida a decisão a quo , já que tal renda é fixada a partir da premissa de que a parte-autora não poderá reingressar no mercado de trabalho, além do que depende de cuidados profissionais para as mais simples atividades do cotidiano, dado seu estado vegetativo. TRF4, Apelação/Remessa necessária Nº 5048646-22.2015.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 27.10.2017. Revista 185.

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