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Até STF modular decisão, União deve calcular precatórios com juros vigentes

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14 de abril, 2015

Entendimento contrário a decisão do STF se embasou no fato de que essa decisão não seria aplicável enquanto não houver julgamento definitivo do caso

 

Os cálculos para liquidação de precatórios devidos pela União devem aplicar juros de mora conforme a lei vigente, mesmo que a matéria esteja em discussão no Supremo Tribunal Federal. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em processo de execução de sentença obtida por nove militares.

 

A Advocacia-Geral da União contestou o depósito de valores nas contas dos militares. Sustentaram que não houve, na definição dos pagamentos, a plena aplicabilidade ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. O dispositivo legal determina a incidência, até a efetiva quitação de condenações impostas à Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

 

A AGU defendeu que a decisão homologada para execução da sentença deveria ser reformada, pois desconsiderou a atual legislação em razão do STF discutir as regras de pagamento de precatórios no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.

 

Os advogados públicos também afirmaram que o julgamento não suspendeu a aplicação da Lei 9.494/1997 e que o próprio relator das ações no Supremo, em decisão de abril de 2013, deixou claro que o pagamento de precatórios deveria continuar a ser regido pelas normas em discussão.

 

Concordando com os argumentos, a 1ª Turma do TRF-5 deu provimento ao recurso da AGU para afastar, por unanimidade, a aplicação indevida do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) nos cálculos dos valores depositados.

 

Julgamento no STF

 

Os ministros do STF concluíram o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 em 25 de março, mas modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para considerar válido o uso do índice básico da caderneta de poupança para a correção dos precatórios até aquela data, estabelecendo sua substituição pelo IPCA-E apenas para a partir de então. 

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

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