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ASSUFSM garante abono de permanência aos servidores desde o preenchimento dos requisitos à aposentadoria voluntária

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18 de junho, 2014

O benefício deve ser pago àqueles que continuam em atividade, mesmo podendo optar pela aposentadoria voluntária, independentemente de prévio requerimento administrativo

A Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria (ASSUFSM), em ação proposta contra a UFSM, obteve o reconhecimento do direito dos servidores ao recebimento do abono de permanência, sem a necessidade de fazer pedido administrativo, desde quando preencheram os requisitos à aposentadoria voluntária com proventos integrais. Representada por Wagner Advogados Associados, a categoria assegurou o benefício com base na redação que a Emenda Constitucional nº 41/03 conferiu à Constituição Federal de 1988, a qual estabelece a concessão do abono.

O abono é destinado àqueles servidores públicos que possuem os requisitos à aposentadoria voluntária com proventos integrais, mas que optam por continuar na ativa. Com a opção de permanecer atuando no serviço público, a Universidade interpretou que se fazia necessária a apresentação de requerimento que manifestasse o interesse do servidor no recebimento do abono, gerando efeitos financeiros a partir da solicitação.

Todavia, a ausência de requerimento de aposentadoria voluntária, quando preenchidos os seus requisitos, configura implícita opção do servidor em permanecer em atividade, fato que dá ensejo ao pagamento do abono de permanência. Isso porque a legislação não exige que o servidor informe sua continuidade na atividade laboral para que tenha direito ao benefício.

A Universidade, então, deve pagar o abono desde o momento em que o servidor poderia se aposentar voluntariamente com proventos integrais até a data em que efetivamente passou a recebê-lo na via administrativa. Tais parcelas devem ser acrescidas de juros e correção monetária.

A sentença está sujeita a avaliação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: Wagner Advogados Associados

 

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