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Associações: legitimidade processual e autorização expressa (3 – 4)

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30 de outubro, 2013

Associações: legitimidade processual e autorização expressa – 3

O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute o alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante do inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”). Na espécie, a Associação do Ministério Público Catarinense – ACMP ajuizara ação ordinária em que pleiteara, em prol de seus associados, a incidência e os pagamentos reflexos do percentual correspondente a 11,98% sobre a gratificação eleitoral, retroativamente a março de 1994, calculada sobre os vencimentos dos juízes federais, mas reduzida por força de sua conversão em Unidade Real de Valor (URV) — v. Informativo 569. Em voto-vista, o Ministro Joaquim Barbosa, Presidente, acompanhou o Ministro Ricardo Lewandowski, relator, para negar provimento ao recurso, porém, com fundamentação diversa. Aduziu que as ações ajuizadas por associações para a defesa de direitos e interesses difusos e coletivos não despertariam discussão referente a substituição e representação processual, porque o caráter incindível do bem da vida pleiteado não comportaria cumprimento individualizado da condenação imposta e, por conseguinte, essa discussão seria despida de utilidade. Asseverou que discussões travadas sobre a extensão dos conceitos de parte e interessados seriam retomadas no presente julgado para explicitar que, quando se tratasse de direitos difusos e coletivos, a titularidade do bem reivindicado não se exauriria no sujeito que figurasse no polo ativo da demanda. STF, Pleno,  RE 573232/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.10.2013. Inf. 722.

 

Associações: legitimidade processual e autorização expressa – 4

O Ministro Joaquim Barbosa prosseguiu, afirmando que, da mesma forma, na hipótese de direitos individuais homogêneos, a pluralidade de situações jurídicas congêneres desestimularia o ajuizamento de ações com igual conteúdo, com consequências prejudiciais à prestação jurisdicional célere. Registrou adotar premissa distinta da defendida pelo relator, que poderia desencadear resultados, caso associações agissem como substitutas processuais desatreladas da delimitação específica dos titulares dos interesses defendidos. Destacou que o art. 5º, XXI, da CF veicularia hipótese de representação processual, razão porque a previsão estatutária e a expressa autorização dada pelos seus integrantes, em assembleia da associação, seriam pressupostos processuais para a aferição da capacidade para estar no processo em defesa de direitos individuais homogêneos dos integrantes da associação. Entendeu que, em vista da peculiaridade dos limites subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva, não existiria afronta ao art. 5º, XXI, da CF, se o título judicial fosse utilizado para propositura de execução individual por associado que não tivesse concorrido para a deliberação favorável ao ajuizamento da demanda. Em suma, frisou que a ausência de autorização não impediria que o beneficiado propusesse execução individual baseada em sentença proferida em ação coletiva movida por associação para defesa de interesse individual homogêneo. Após o voto do Ministro Joaquim Barbosa, pediu vista o Ministro Teori Zavascki. STF, Pleno,  RE 573232/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.10.2013. Inf. 722.

 

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