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Associações de Associações: Legitimidade para a ADI

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12 de maio, 2004

Iniciado o julgamento de agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade no qual se discute se entidades que congregam pessoas jurídicas consubstanciam entidades de classe de âmbito nacional, para os fins da legitimação para a propositura de ação direta. Trata-se, na espécie, de agravo regimental interposto pela Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique – FENACA contra decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, por ausência de legitimidade ad causam da autora, julgara extinto o processo e declarara o prejuízo da apreciação do pedido de medida cautelar. O Min. Celso de Mello, relator, salientando a orientação da Corte segundo a qual não se qualificam como entidades de classe aquelas que, congregando exclusivamente pessoas jurídicas, apresentam-se como verdadeiras associações de associações, nem tampouco as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que coletivamente representativas de categorias profissionais ou econômicas, proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada. Os Ministros Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, por sua vez, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam da autora – já que tal entidade atua na defesa da mesma categoria social, apesar de se reunir em associações correspondentes a cada Estado -, votaram pelo provimento do agravo e conseqüente processamento da ação direta. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto (CF, art. 103: “Podem propor a ação de inconstitucionalidade: … IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”). STF, Pleno, ADI 3153 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 5.5.2004. Inf. 346.

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