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Associação e Legitimidade para Mandado de Segurança Coletivo

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25 de agosto, 2004

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que, por ilegitimidade ativa, consistente na ausência direito subjetivo individual a ser protegido e de interesse qualificador do vínculo associativo, negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG contra ato do Presidente do Conselho Superior da Magistratura e do Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que implicara a extinção de determinado cartório e a fixação de diretrizes para os casos futuros que envolvam a criação, a alteração e a extinção de cartórios extrajudiciais. Em preliminar, rejeitou-se a alegação de ofensa ao devido processo legal, uma vez que o acórdão recorrido, ao confirmar decisão do tribunal de justiça estadual que declarara a ilegitimidade ativa da ora recorrente, não poderia adentrar o tema de fundo, sobre a necessidade de lei para a extinção de cartório. No mérito, tendo em conta a distinção, quanto à legitimidade, entre o disposto no art. 5º, incisos XXI – versa sobre a representação judicial e extrajudicial dos filiados pelas entidades associativas, consideradas as ações em geral, no qual exige-se autorização para ingressar em juízo – e LXX – norma específica disciplinadora do mandado de segurança coletivo, que estampa substituição processual e resultou na edição do Enunciado 629 da Súmula do STF-, da CF, entendeu-se que, na espécie, estaria presente o interesse da categoria reunida pela impetrante. Determinou-se, ainda, considerada a competência originária, o retorno do processo ao tribunal de justiça estadual para que prossiga, como entender de direito, no julgamento do mandado de segurança (Enunciado 629 da Súmula do STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”). STF, 1ªT., RE 364051/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17.8.2004. Inf. 357.

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