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Associação de servidores públicos. Desconto de contribuição em folha de pagamento. Administração pública. Cobrança pelo serviço prestado. Legitimidade.

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08 de abril, 2003

A Segunda Turma Suplementar, à unanimidade, entendeu ser lícita, à Administração Pública, a cobrança pelo serviço prestado à associação de servidores públicos, consistente no recolhimento, mediante desconto em folha de pagamento, das contribuições devidas pelos associados. Asseverou, o Órgão Julgador, que a referida cobrança não enseja violação ao disposto no art. 5º, XVIII, da Constituição Federal, uma vez que não implica interferência estatal no funcionamento da associação, nem tampouco aos arts. 149 e 150, I, ambos da Carta Magna, pois o valor cobrado não constitui tributo, haja vista não se tratar de prestação pecuniária compulsória, eis que a associação pode arrecadar as contribuições de outra forma, não estando obrigada a valer-se, exclusivamente, da consignação em folha de pagamento. Asseriu, ainda, que a mencionada reposição de custos está autorizada pelo art. 45, parágrafo único, da Lei 8.112/90, assim como pelo art. 7º, do Decreto 2.065/96. TRF 1ª R., 2ª T. Sup., AMS 1997.01.00.054491-1/DF,Rel. Juiz Leão Aparecido Alves, 01/04/2003, Inf. 105.

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