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Associação de advogados é legítima para cobrar honorários em nome dos filiados

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03 de setembro, 2013

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) possui legitimidade ativa para atuar em nome de seus associados, advogados empregados do Banco do Brasil, representando-os na cobrança judicial de honorários advocatícios fixados em sentença.

A Turma concluiu que há previsão legal para que a entidade de classe possa substituir os advogados empregados na execução de verba honorária sucumbencial, destinando-a a compor fundo comum, em proveito de todos os associados. 

Estatuto da Advocacia 

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial da ASABB contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência pertencem somente ao advogado, e não pode a entidade de classe substituir o profissional para cobrar a verba honorária em seu nome. 

No recurso ao STJ, a ASABB apontou divergência entre a decisão do TJSP e o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para o qual a entidade de classe tem legitimidade para representar advogados filiados na cobrança judicial de honorários de sucumbência. 

Afirmou também que é legítima a promoção da cobrança judicial da verba honorária, na medida em que, sendo direito autônomo do advogado, nada impede que a cobrança se faça através da associação à qual pertença e cuja finalidade se presta a esse fim. 

Autorização estatutária 

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, reconheceu a divergência de entendimento dos tribunais de segunda instância. Analisando o Estatuto da Advocacia, ele constatou que nada impede a substituição. 

“Nada obsta que, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos ‘advogados empregados’, seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados”, explicou o ministro. 

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da ASABB para promover a execução de título judicial, na parte referente aos honorários de sucumbência, em favor de seus associados, determinando, em consequência, o retorno dos autos à origem para que se dê prosseguimento à execução. 

Processo relacionado: REsp 634096

Fonte: STJ

 

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