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ASSOCIAÇÕES: LEGITIMIDADE PROCESSUAL E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA (1 – 2)

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07 de dezembro, 2009

ASSOCIAÇÕES: LEGITIMIDADE PROCESSUAL E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA – 1
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute o alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante do inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”). Na espécie, a Associação do Ministério Público Catarinense – ACMP ajuizara ação ordinária, em que pleiteara, em prol de seus associados, a incidência e os pagamentos reflexos do percentual correspondente a 11,98% sobre a gratificação eleitoral, retroativamente a março de 1994, calculada sobre os vencimentos dos juízes federais, mas reduzida por força de sua conversão em URVs. O pedido, julgado improcedente na 1ª instância, fora acolhido, em sede de apelação, pelo TRF da 4ª Região. No momento da execução do acórdão, os ora recorridos tiveram sua inicial indeferida pelo juízo monocrático, sob o fundamento de que os efeitos do acórdão somente alcançariam os associados que tivessem, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado expressamente à ACMP o ajuizamento da demanda, não abarcando todos os filiados, indistintamente. Contra essa decisão, interpuseram agravo de instrumento, acolhido pelo TRF da 4ª Região, que decidira que associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, possuiriam legitimidade para ajuizar ações, de qualquer natureza, inclusive mandamentais, visando à defesa de direitos de seus filiados, sem que fosse necessária a autorização expressa ou procuração individual destes, os quais teriam legitimidade para propor, individualmente, a execução de direito assegurado na ação. Na espécie, a União, recorrente, aponta, em suma, ofensa aos artigos 5º, XXI e XXXVI, e 8º, III, da CF, ao argumento de não ser possível a execução de título judicial por aqueles que não tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado, explicitamente, a citada associação a ajuizar a demanda. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, conheceu em parte do recurso — por ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI e 8º, III, da CF — e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. STF, Reperecussão Geral, RE 573232/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.11.2009. Inf. 569.
 
ASSOCIAÇÕES: LEGITIMIDADE PROCESSUAL E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA – 2
O Min. Ricardo Lewandowski, salientando que a Constituição Federal, no seu art. 5º, XXI, não fez qualquer alusão à forma como se dará a autorização dos filiados, mas apenas consignou que esta deveria ser expressa, afirmou, reportando-se a precedente da Corte (AO 152/RS, DJU de 3.3.2000), que a locução “quando expressamente autorizados” significaria “quando existir manifesta anuência”, o que se daria quando a autorização adviesse do estatuto da associação para que ajuíze ações de interesses de seus membros ou de deliberação tomada por eles em assembléia geral. Asseverou que a exigência, não prevista na Constituição, de se colher uma autorização individual dos filiados para cada ação ajuizada pelas associações, esvaziaria a atribuição de tais entidades de defender o interesse de seus membros, múnus que se inseriria nos quadros da democracia participativa adotada pela CF/88, de forma complementar à democracia representativa tradicionalmente praticada no país. Observou, ademais, que a ACMP invocaria sua qualidade de substituta dos membros do Ministério Público que atuaram no período de 1994 a 1999 como promotores eleitorais em Santa Catarina, tendo por base, para isso, tanto a autorização contida no seu estatuto quanto o disposto no art. 5º, XXI, da CF. Concluiu que, na linha daquele e de outros precedentes do Supremo, qualquer filiado, independentemente de ter autorizado expressamente a associação para a propositura da ação, poderia promover a execução da sentença, desde que sua pretensão estivesse compreendida no âmbito da eficácia subjetiva do título judicial. Em divergência, o Min. Marco Aurélio também conheceu em parte do recurso, mas, na parte conhecida, deu-lhe provimento, por reputar não ser possível, na fase de realização do título executivo judicial, alterar-se esse título, para incluir-se pessoas que não foram apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a ACMP, como exigido no art. 5º, XXI, da CF. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. STF, Reperecussão Geral, RE 573232/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.11.2009. Inf. 569.

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