Assistente social. Alteração da jornada de trabalho sem redução da remuneração. Impossibilidade.
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26 de outubro, 2018
Servidor público. Assistente social. Alteração da jornada de trabalho sem redução da remuneração. Impossibilidade. Art. 5º-A da Lei 8.662/1993. Servidor estatutário. Não aplicação.
A lei do regime jurídico dos servidores estatutários (8.112/1990) determina a jornada de trabalho de 40 horas semanais, e sua redução implica diminuição proporcional da remuneração. Não se aplica aos assistentes sociais submetidos ao referido regime o art. 5º-A da Lei 12.317/2010, que reduziu de 40 para 30 horas semanais o período de labor dos assistentes sociais celetistas. Unânime. TRF 1ªR. 2ªT., Ap 0000428-40.2017.4.01.3809, rel. Des. Federal Francisco Neves da Cunha, em 10/10/2018. Boletim Informativo de Jurisprudências nº 455.
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