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Assistência Judiciária. Sindicato. Execução (despacho)

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11 de maio, 2007

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, proferida nos autos de ação de execução de sentença, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.É o breve relatório. Passo a decidir.No tocante à assistência judiciária gratuita, não considero que o juiz a quo tenha laborado com seu costumeiro acerto. E isso porque o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido à parte mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não tem condições de arcar com as custas do processo, ademais, a condição de pobreza é presumível até prova em contrário, a teor do art. 4º, §§, da Lei nº 1.060/50. Logo, deve-se deferir o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes/autores. Assim sendo, com base no que dispõe o art. 557, § 1º – A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.Ao final, quanto a eventual prequestionamento relativamente à discussão de matéria constitucional e/ou negativa de vigência de lei federal, os próprios fundamentos desta decisão e a análise da legislação pertinente à espécie, são suficientes para aventar a questão. Saliento que o prequestionamento se dá nesta fase processual com intuito de evitar embargos declaratórios, que, advirto, interpostos com tal fim, serão considerados procrastinatórios e sujeitarão o embargante à multa, na forma do previsto no art. 538 do CPC. TRF 4ªR. 4ªT., Ai 2007.04.00.007415-4, Relator: Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, DJ 25.04.2007, atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados.

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