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25 de setembro, 2002

Não consentindo o perito nomeado na realização gratuita da prova pericial, não está obrigado o Estado a antecipar os honorários ou a reembolsá-los ao final da demanda. A prova há de ser realizada pelo próprio ente público por meio de um técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa, em colaboração com o Poder Judiciário. Com esse entendimento, a Turma declarou a inexigibilidade do depósito prévio dos honorários do perito e o retorno dos autos ao juízo a quo para efetivação da prova. Precedentes citados: REsp 220.229-MG, DJ 11/6/2001, e REsp 81.901-SP, DJ 4/2/2002. STJ, 3ªT., REsp 435.448-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/9/2002, Inf. 147.

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