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Assistência judiciária gratuita. Sindicato.

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19 de maio, 2004

Apreciando agravo de instrumento contra decisão que determinara aos substituídos, representados em juízo por sindicato, que comprovassem a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, a Terceira Turma, por maioria, deu-lhe provimento. A relatora entendeu ser possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que esta demonstre não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, salvo casos excepcionais de entidades com fins filantrópicos. No caso, o documento apresentado pelo sindicato, balancete contábil indicando déficit orçamentário, é hábil a comprovar não possuir este condições financeiras para o pagamento das despesas processuais. O Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon divergiu, negando provimento ao recurso. O Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz acompanhou a relatora. TRF4R, 3ªT. AI 2004.04.01.006241-0/RS Relatora: Desembargadora Federal Sílvia Goraieb, 04-05-2004, Inf. 196.

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