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Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Efeito ex tunc.

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03 de fevereiro, 2005

A concessão de assistência judiciária gratuita, pelo tribunal ad quem à pessoa jurídica, após sua condenação em ação de cobrança, e já em fase de apelação, produz tão somente efeitos a partir da data em que formulado pela ré, não atingindo, porém, os atos pretéritos. Assim, a sucumbência aplicada em juízo de primeiro grau não pode ser afastada, salvo quando do julgamento da apelação houver sido alterado o próprio teor da decisão que, no caso, julgou procedente. Inadmissível o efeito ex tunc, não obstante a eventual concessão do benefício. Precedentes citados: REsp 434.784-MG, DJ 16/2/2004; REsp 202.166-RJ, DJ 2/4/2001; REsp 460.151-SP, DJ 10/11/2003, e REsp 258.174-RJ, DJ 25/9/2000. STJ, 4ªT., REsp 556.081-SP, Rel Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/12/2004. Inf. 233.

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