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Assistência judiciária Gratuita. Pedido formulado em execução de sentença. Deferimento. Possibilidade.

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28 de setembro, 2002

1 – Embora a Lei nº 1060/50, mencione que o pedido de assistência judiciária gratuita é formulado na “petição inicial”, tem-se entendido que o benefício pode ser requerido a qualquer momento no curso do processo, até mesmo na execução da sentença porquanto a condenação em honorários advocatícios imposta na decisão de mérito subsiste, porém, a sua exigibilidade fica suspensa enquanto não se alterar a condição de necessitado do autor-requerente. 2 – Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 19980401035815-0/RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Relª. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère. Agravante: União Federal. Agravado: Luís Danilo Fioravante Jardim. Advs. Drs. Ari Bueno de Almeida e outros. j. 04.02.99, un., DJU 07.04.99, p. 626).

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