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Assistência judiciária gratuita. Custas complementares.

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02 de outubro, 2002

Trata-se de apelação cível em que os autores pleiteiam a concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de não terem condições financeiras de efetuar o pagamento das custas. Requerem, se concedido o pleito, a reforma da sentença para que os autos possam retornar à vara de origem e ter regular processamento.De acordo com o entendimento do Relator, há julgados no sentido de que a decisão concessiva deste benefício gera efeito ex tunc em homenagem ao princípio da economia processual. Ademais, no caso em tela trata-se de falta de pagamento de custas complementares, a respeito das quais há decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se aplicar a disposição do art. 257 do CPC. Pelo exposto, a Quinta Turma, à unanimidade, deu provimento ao apelo dos autores. TRF da 1ªR., 5ªT., AC 1998.43.00.002141-7/TO, Relator: Juiz Antônio Ezequiel, Julgamento: 09/04/2001, Inf. 22.

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