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Assistência Judiciária Gratuita. Ausência de preparo. Inexistência de deserção. Deferimento do benefício. Presentes os requisitos da lei nº 1.060/50.

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28 de setembro, 2002

Veiculando a apelação pretensão específica e exclusiva de concessão do benefício da justiça gratuita não é exigível o prévio preparo para o exercício do direito de recorrer. A demonstração por prova documental de que a parte não tem condições financeiras de suportar os ônus da sucumbência, sem grave prejuízo para sua subsistência, enseja, mediante provocação, a concessão do benefício previsto pela Lei nº 1.060/50. O fato do pedido de assistência judiciária ser apresentado somente em sede recursal não constituí óbice ao seu deferimento, pois está previsto no artigo 6º, da Lei nº 1.060/50. Apelação provida. (AC nº 960439365-0/RS, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares. Apelante: Imelda Anna Haab. Apelada: União Federal. Advs. Drs.: Maria Antonia Spies e outro. j. 15.06.99, maioria, DJU 28.07.99, p. 322).

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