Assistência Judiciária e Honorários de Perito
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24 de maio, 2002
Considerando que a assistência judiciária integral e gratuita prestada pelo Estado compreende os honorários de advogado e peritos (Lei 1.060/50, art. 3º: “A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: … V – dos honorários de advogado e peritos.”), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que obrigara o mesmo Estado ao pagamento dos honorários periciais em exame de DNA decorrente de ação de investigação de paternidade de beneficiário da justiça gratuita. Afastou-se, na espécie, a alegada violação direta ao art. 100, da CF — em que se sustentava a ausência de previsão orçamentária para a referida despesa —, o qual não pode configurar óbice à eficácia plena do inciso LXXIV do art. 5º, norma auto-aplicável, que garante aos necessitados o amplo acesso à Justiça (Art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”). RE 224.775-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 8.4.2002. (RE-224775), 2ªT., Inf. 263.