Assinatura escaneada de advogado em recurso não tem valor, diz TJ-RS
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05 de novembro, 2015
Os atos processuais devem observar a legislação processual, e não a de Direito material. Por isso, nas formalidades de assinatura de petição ou contestação, deve-se aplicar a Lei 11.419/2006, e não a regra contida no artigo 225 do Código Civil, pois não se trata de validar a reprodução eletrônica ou mecânica de fatos e coisas. Amparada nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que decretou a revelia de uma empresa, ré em ação declaratória de negativa de débito. Motivo: o juízo local não reconheceu como válida a assinatura do advogado na peça contestatória, reproduzida em xerox.
A 5ª. Vara Cível de Passo Fundo já havia pedido que a defesa juntasse a via original, mas sem sucesso. Sabendo disso, a parte autora pediu a decretação de revelia da ré. ‘‘Com efeito, devidamente citada, a parte requerida juntou cópia da sua defesa e, mesmo intimada, não providenciou na via original da contestação. Assim, tratando a lide de direitos disponíveis, reputa-se cabível a aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, haja vista expressa disposição legal, constante artigo 319 do Código de Processo Civil’’, cravou no despacho a juíza Ana Paula Caimi.
Desta decisão, a defesa da empresa interpôs Agravo de Instrumento, tentando derrubá-la na corte gaúcha. Alegou que agiu de boa fé, sem intuito de falsificação ou de causar prejuízo à parte adversa. Argumentou que a parte autora não contestou o modo como ofertada a contestação; vale dizer, não impugnou o fato de a resposta ter sido apresentada em fotocópia, tampouco requereu a aplicação dos efeitos da revelia.
O relator do recurso, desembargador Miguel Ângelo da Silva, disse que a assinatura escaneada, aposta na contestação juntada aos autos por simples fotocópia, não se confunde com aquela peça processual que contém assinatura digital. É que esta exige prévio cadastramento do advogado, como dispõe a Lei 11.419/2006. ‘‘Esse procedimento de certificação digital visa conferir segurança jurídica aos atos processuais, em ordem a presumirem-se válidos aqueles praticados de conformidade com essa sistemática definida em lei específica’’, explicou.
Para Silva, a recusa injustificada da parte ré em apresentar o original da contestação implica desatendimento a formalidade legal e a comando judicial legítimo. E, por consequência, autoriza o decreto de revelia da empresa demandada. A título de ilustração, o desembargador citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1442887/BA), relatado pela ministra Nancy Andrighi na sessão de 6 de maio de 2014. O aresto, no ponto: ‘‘A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto’’.
Fonte: Consultor Jurídico