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Assessor do MTE. Cobrança de vantagem indevida para agilização de processos.

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10 de maio, 2021

Administrativo. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Assessor do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Cobrança de vantagem indevida para agilização de processos. Preliminares de nulidade processual e cerceamento de defesa rejeitadas. Artigo 9º da Lei Nº 8.429/92. Configuração.
1. Não socorre ao réu a alegação tardia de que não se manifestou nos autos em face do falecimento de seu procurador, porquanto constituiu novo advogado a tempo de manifestar-se o que não foi feito.
2. Considerando que o réu apresentou defesa preliminar na qual rebateu as teses de acusação, bem como que em nenhum momento cuidou de apontar qual o prejuízo sofrido, qual prova pretendia produzir, ou qualquer outra alegação, resta afastada a alegada hipótese de cerceamento de defesa.
3. Comprovado nos autos que o réu, assessor do Ministério do Trabalho, e o réu valia-se do cargo que ocupava e do prestígio daí decorrente para “vender” serviços de “consultoria”, o que demonstra o agir desonesto, visando ao enriquecimento ilícito, descompromissado com a probidade administrativa, isto é, almejando fim proibido por lei, colocando em xeque o prestígio daquele órgão.
4. Restando caracterizada não só a autoria, como o dolo na conduta ilícita, resta mantida a condenação do réu pela prática do ato ímprobo descrito no artigo 9º da Lei nº 8.429/92. TRF4, AC 5000196-22.2018.4.04.7107, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 05.04.2021. Boletim Jurídico TRF4 nº 222.

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