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Assédio sexual. Superioridade hierárquica demonstrada.

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22 de março, 2022

Art. 216-A do CP. Assédio sexual. Vara do trabalho. Técnico judiciário contra estagiária. Superioridade hierárquica demonstrada. Declarações da vítima coerentes e corroboradas por outras provas.
A fidedignidade do depoimento da vítima, corroborado pelos demais elementos de provas extraídos dos depoimentos das testemunhas e do contexto da ocorrência dos fatos, levam à conclusão de que o réu se valeu de sua superioridade hierárquica e assediou sexualmente a estagiária quando esta ficou sozinha com ele na Vara. Nesse contexto, há de se considerar que o comportamento da vítima de recear contar para a família e para terceiros, com medo de perder o estágio e de que não acreditassem em suas palavras, e de, por fim, se afastar do estágio, aliado ao fato de que nunca houve relato de qualquer postura desabonadora do seu comportamento na unidade judiciária, mas, sim, um bom desempenho, indicam a verdade do seu testemunho, ou seja, que sofreu assédio sexual do réu, sentiu-se acuada e buscou afastar-se do ambiente de trabalho, como costumeiramente ocorre com vítimas desse tipo de delito, notadamente mulher adolescente, estagiária em uma Vara da Justiça do Trabalho. Unânime. TRF 1ª R., 3ªT., Ap 0008455-72.2017.4.01.3304 – PJe, rel. des. federal Maria do Carmo Cardoso, em 08/03/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 597.

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