logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Assédio Sexual e Ausência de Provas

Home / Informativos / Jurídico /

24 de junho, 2004

O Tribunal, por maioria, rejeitou queixa-crime apresentada por servidora do STJ na qual imputava a Ministro dessa Corte suposta prática do crime de assédio sexual (CP, art. 216-A: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”). Entendeu-se temerário o recebimento da queixa-crime, em razão da inconsistência das provas apresentadas com a inicial e da falta de perspectiva da eventual ação penal. Ressaltou-se que não basta a narração dos fatos ou circunstâncias criminosas que se atribuem ao querelado para o recebimento da queixa-crime, sendo necessário que as alegações estejam minimamente embasadas em provas ou, ao menos, indícios da efetiva ocorrência dos fatos, o que não teria ocorrido na espécie. Vencido o Min. Marco Aurélio que recebia a queixa-crime por considerar que os fatos narrados, em tese, estariam enquadrados na figura descrita no art. 216-A, do CP. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção de Transcrições deste Informativo. STF, Pleno, Inq 2033/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 16.6.2004. Inf. 352.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger