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Ascensão funcional. Processual civil. Ação Civil Pública. Liminar. Requisitos. Não-preenchimento.

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28 de setembro, 2002

1. Modificada em parte a decisão de Ação Civil Pública na qual foi concedida liminar para que os servidores fossem relotados, pois a medida causaria enormes transtornos ao funcionamento do Judiciário. Inexistente, portanto, o risco de dano alegado pelo Ministério Público, até em função da larga experiência desses servidores. Aliás, o risco está justamente no entrave do serviço do Judiciário, que já é tão criticado pela lentidão. 2. Os ajustes necessários deverão ser feitos de forma gradativa, de modo que se cause o menor impacto possível na prestação de serviços. 3. As movimentações feitas em 1996 e 1997 tiveram como base a Lei nº 9.421/96, que criou carreiras para os servidores do Poder Judiciário, fixando valores para as remunerações, apresentando tabelas de enquadramento que foram observadas pelo TRT. 4. Devem retornar, entretanto, ao cargo anterior os seguintes servidores: Marise Braga Vieira – que de Atendente Judiciário foi a Oficial de Justiça -, de Fabíola Bittencourt – que de Agente de Vigilância foi para Técnico Judiciário – e também de Nilsa da Silva Souza – que de Agente de Vigilância foi para Técnico Judiciário. Estas movimentações aparentemente desatenderam ao estabelecido na Tabela de enquadramento, anexo III da citada Lei 9.421, não se podendo tolerar que concursados para cargo de exigência de curso primário, sejam posicionados em cargo que exige curso universitário. 5. Consigna-se que o voto da Juíza-Relatora é pelo provimento em menor extensão, apenas para ressalvar da abrangência da liminar concedida na ação civil pública, os funcionários aprovados posteriormente em concurso público externo. 6. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 970468121-6/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Relª. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère. Relª. p/ o acórdão Juíza Marga Inge Barth Tessler. Agravantes: Ademir Antônio Luvizotto e outros. Agravado: Ministério Público. Interessados: União Federal, Florisvaldo Lourenço e outros. j. 26.08.99, maioria, DJU 22.09.99, p. 47).

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