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Ascensão funcional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Efeitos ex tunc e erga omnes.

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18 de março, 2003

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que autorizou a ascensão funcional de servidores públicos federais cedidos ao Estado do Amapá, após a transformação do Território Federal em Estado Federado, determinando o retorno dos mesmos às categorias funcionais por eles ocupadas antes da ascensão.A Primeira Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, uma vez que o STF, julgando a ADIn 837-4/DF, entendeu que é inconstitucional o provimento derivado de cargos públicos na forma de ascensão funcional, sendo imprescindível o certame público para investidura em cargos, funções e empregos públicos. Asseverou, o Órgão Julgador, que as decisões da Corte Suprema em ações diretas de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc e erga omnes, assim, todas as ascensões funcionais ocorridas após a vigência da atual Constituição não podem subsistir. Considerou que os atos praticados em desacordo com este entendimento, por serem atos administrativos nulos, devem ser refeitos, com a restauração da situação anterior, não cabendo invocar a proteção do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito em relação a normas legais tidas por inconstitucionais. TRF 1ªT., AC 1997.31.00.002370-2/AP, Relator: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, 11/03/2003, Inf. 102.

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