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Ascensão funcional e transposição: servidor público distrital e provimento derivado

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20 de junho, 2014

Ao reafirmar jurisprudência da Corte segundo a qual a ascensão e a transposição constituem formas inconstitucionais de provimento derivado de cargos por violarem o princípio do concurso público, o Plenário, em votação majoritária, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 17 da Lei 68/1989 e do art. 6º da Lei 82/1989, ambas do Distrito Federal. Os preceitos questionados dispõem sobre a possibilidade de provimento em carreira diversa por meio de ascensão e transposição de cargos. De início, o Colegiado assentou a competência do STF para exercer o controle concentrado de normas que tratam sobre organização de pessoal, tendo em conta a impossibilidade de se distinguir se a sua natureza seria municipal ou estadual. Em seguida, não conheceu do pleito no tocante à impugnação aos artigos 1º e 2º da Lei distrital 282/1992, porquanto eventual ofensa ao texto constitucional seria indireta, haja vista a necessidade de cotejo com outras normas infraconstitucionais. Reputou, ainda, prejudicada a análise do art. 3º da Lei distrital 66/1989 e do art. 6º da Lei distrital 83/1989 — ante a superveniente perda de objeto em face de revogações sucessivas —, bem assim do art. 1º da Lei distrital 96/1990 — uma vez que o Tribunal já afirmara a constitucionalidade desse dispositivo no julgamento de outra ação direta. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que conferia interpretação conforme aos artigos 8º e 17 da Lei distrital 68/1989 e ao art. 6º da Lei distrital 82/1989. Ressalvava as situações jurídicas em que o ingresso do prestador de serviços ocorrera por meio de concurso público e aquelas cuja escolaridade exigida para os novos cargos fosse idêntica à do concurso público pretérito. STF, Pleno, ADI 3341/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.5.2014. INf. 748.

 

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